sábado, 26 de janeiro de 2013

Declaração Universal dos Direitos Humanos



   


 CURSO TÉC. EM ANÁLISES CLÍNICAS (MÓDULO I)
DISCIPLINA: ÉTICA E TRABALHO PROFESSORA: ALINE WERNECH


Declaração Universal dos Direitos Humanos
*tradução oficial, UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°Toda a pessoa direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.

Artigo 12°Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei.

Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e odireito de regressar ao seu país.

Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros
esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e
do Estado.

Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração eqüitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em
sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social.

Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e
2. liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados

Aborto e Ética (TCC)


Introdução

Discute-se, inicialmente, que o tema aceita apenas uma abordagem pluralista e que as posições sobre ele adotadas serão sempre inconciliáueis. Reforça-se, entretanto, a necessidade de quitar a arbitrariedade nos postulados éticos. Então, é apresentada uma rápida evolução da história moral e legal do aborto para, em seguida, discutir a passagem da norma moral regulamentadora do aborto para constituir-se em regra jurídica. O objetivo geral é atingido ao se discutir a relação entre os princípios morais da saúde pública e o aborto, concluindo-se que ele representa, efetivamente, um problema ético de saúde pública.

Desenvolvimento

A ética é um fenômeno social. A reflexão moral é necessariamente um resultado de opiniões compartilhadas sobre o que se deseja ou sobre o que se vai fazer em sociedade. É óbvio, portanto, que o debate ético exige uma atitude pluralista, "unindo os indivíduos em torno de um projeto comum, levando-os a dividir pressuposições e valores, mas sem dividir necessariamente as razões últimas da adoção desses valores ou pressupostos". Busca-se argumentar sobre postulados que conseguem o acordo do grupo e não sobre os valores que separam os indivíduos nesse grupo. Nesse sentido, é exemplar a atitude tradicional dos comerciantes - que negociam sobre os vários aspectos materiais de seu comércio - nunca discutindo suas crenças religiosas ou políticas. A insistência em debater as razões últimas que explicam a aceitação de determinado pressuposto moral é inútil: nesse campo as posições são inconciliáveis.
Sem qualquer dúvida, a pluralidade ideal ao debate moral não é encontrável em estado puro nas sociedades.
Existem forças sociais que, condicionando a organização social, modelam suas atitudes, algumas vezes de forma incoerente com os valores assumidos. Tal constatação não pode, entretanto, descaracterizar a imprescindibilidade da procura de um ambiente pluralista para fundar a discussão ética. Por outro lado, o reconhecimento da diversidade de opiniões morais não pode levar à arbitrariedade. Assim, é necessário que, ao reconhecer a legitimidade da diversidade, a orientação ética procure reconhecer igualmente a unicidade de cada vida. Equilíbrio difícil de ser encontrado, que nem por isso pode ser considerado impossível, uma vez que a história oferece exemplos desse momento, especialmente quando registra a fixação de regras jurídicas que protegem a liberdade individual num ambiente de pluralismo ideológico.






CAPÍTULO I



 Um pouco da história moral e legal do aborto


O aborto é um caso típico onde as posições quanto ao fundamento ético são inconciliáveis. Para alguns se trata do direito à vida, para outros é evidente que envolve o direito da mulher ao seu próprio corpo e há, ainda, os que estão convencidos de que a malformação grave deve ser eliminada a qualquer preço porque a sociedade tem o direito de ser constituída por indivíduos capazes. Tais posições são características da sociedade judaico-cristã no fim do século XX. Todavia elas não definem todas as culturas em todas as épocas da história humana. Assim, o aborto é tema da legislação babilônica e hebraica enquanto um delito contra a propriedade era prática comum no mundo greco-romano. Dada a irredutibilidade das posições valorativas sobre a prática do aborto voluntário, os textos internacionais destinados à proteção do direito à vida, em geral, se abstêm de tomar posição sobre o tema.
O hodierno predomínio da cultura cristã, porém, fez com que a Convenção Americana relativa aos Direitos do Homem (assinada em San Jose da Costa Rica, em 1969) reafirmasse a obrigação de os Estados respeitarem a vida de todas as pessoas, proteger esse direito pela lei, "em geral a partir da concepção".
De outra parte, tradicionalmente a deontologia profissional dos médicos,e, por decorrência, dos demais profissionais da área sanitária, se opôs ao aborto provocado. Hipócrates, nos séculos quinto e quarto antes da era cristã, jurava não dar a "nenhuma mulher um dispositivo abortivo". E, contemporaneamente, tanto o juramento médico (cuja fórmula foi definida em Genebra em 1948) como o Código de Ética Médica, de 1949, afirmam o dever médico de respeito absoluto à vida humana desde a concepção e de conservar a vida humana da concepção até a morte, respectivamente. Entretanto, nessa matéria nem mesmo os médicos estão imunes ao conflito dos valores fundamentais, pois, na medida em que não existe um critério comum à humanidade, as soluções nacionais são contraditórias, tanto em termos da legislação quanto da deontologia médica, freqüentemente influenciada pela normatização nacional.
Com efeito, no Brasil - Estado que ratificou a Convenção Americana relativa aos Direitos do Homem em 1985 - provocar o aborto é crime elencado no Código Penal vigente, decretado em 1940, e apenas nas hipóteses de não haver outro meio para salvar a vida da gestante e de a gravidez resultar de estupro o médico que o provocar não será criminalmente punido (Código Penal, arte. 124 e 128). Isto significa dizer que para a sociedade brasileira, em última instância, o direito à vida deve ser protegido desde a concepção. Tal proteção não é absoluta, porém. Aceita-se que o conflito entre o direito à vida do feto e aquele da gestante deve ser resolvido em favor da mãe.
A deontologia médica nacional recusou-se a discutir o assunto, optando apenas por vedar a prática de atos proibidos pela legislação do País e exigir do médico que cumpra a legislação específica nos casos de abortamento
(Código de Ética Médica vigente, de 1988, arts. 41 e 42). O mesmo não aconteceu internacionalmente, onde a 24ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial, realizada em Oslo, em 1970, adotou uma declaração sobre o aborto terapêutico - relembrando o Compromisso de Genebra, mas considerando a diversidade de respostas ao conflito dos interesses vitais da mãe e do filho que vai nascer, bem como que não é dever do médico determinar as regras e atitudes a respeito da opinião sobre a criança, mas sim proteger seus pacientes e ainda salvaguardar os direitos dos médicos na sociedade - que dispõe sobre os princípios a serem observados quando a lei autoriza a prática do aborto terapêutico ou quando se busca legislar sobre o tema conforme as normas da associação médica nacional, e o legislador deseja, procura ou aceita a opinião da profissão médica. São eles:
O aborto terapêutico deve ser praticado apenas sob indicação médica.
A decisão de interromper uma gravidez deve ser normalmente aprovada por escrito por pelo menos dois médicos, escolhidos em razão de sua competência profissional.
A intervenção deverá ser praticada por médico habilitado, em estabelecimentos credenciados pelas autoridades competentes. Entretanto, a declaração esclarece que:
Se o médico, em razão de suas convicções, considera estar impedido de aconselhar ou de praticar o aborto, ele pode se negar a fazê-lo assegurando a continuidade dos cuidados por um colega qualificado "
Vale, também, notar que a segunda hipótese levantada pela legislação penal brasileira para que o médico não seja punido quando praticar um aborto (ser a gravidez resultado de estupro) não decorre do conflito entre dois direitos à vida. Esse caso pode ser compreendido como envolvendo o direito à saúde psíquica da mãe ou um direito de segurança social. O argumento ético invocado é o que considera moralmente aceitável interromper a gravidez quando a mulher grávida não consentiu de nenhum modo em engravidar. Sendo o equilíbrio social razão que justifique ética e politicamente a provocação de aborto, deve-se reconhecer que se encontra aberto o caminho para aceitar razões econômicas e sociais como excludentes do crime de aborto provocado. Nessa hipótese a deontologia médica brasileira não difere de tal entendimento, pois nesse caso, explicitamente, o médico está obrigado apenas a obedecer à legislação vigente. Uma vez que a legalidade do aborto é tema da Medicina Legal, sob este ângulo fica afastada a questão central da Ética Médica, no que respeita ao aborto: que aborto, se algum, é moral?



CAPÍTULO II


 O aborto: da norma moral no direito


A organização social contemporânea provocou um aumento significativo no número de julgamentos éticos formalizados em lei. A normalização internacional é pródiga em exemplos de deveres tradicionalmente morais transformados em obrigações jurídicas. E o cotidiano nacional banaliza a evidência de que questões, comportando outrora apenas a apreciação ética, recebem foro legal. Lembre-se aqui, para ilustrar, o dever de respeitar a integridade física e psíquica do indefeso, ainda que inimigo - transformada no crime de tortura - e o dever de solidariedade ao semelhante desassistido - tipo do crime de omissão de socorro.
No final do século XX os filósofos estão discutindo a "dialética do iluminismo", que se revela na crescente restrição da interioridade, da consciência privada, contraposta à maior participação social. A falta da vida comunitária, celeiro da moral, torna necessária a disciplina jurídica dos deveres éticos. Entretanto, é imperioso reconhecer que a caracterização do dever moral como direito implica uma liberdade, seja negativa, seja positiva. Assim, reivindicar o direito ao aborto pode significar o dever de determinado médico provocá-lo ou de certo hospital oferecer suas instalações para o procedimento ou, ainda, da seguradora pagar por ele. Também, afirmar um direito induz a precisar seu titular, o que compreende - no caso do direito ao aborto - a descrição de quem tem o direito e não somente a declaração geral do dever de evitar lesões, ainda que pessoais.
O problema ético sobressai em interesses quando existe conflito entre direitos e deveres morais, situação que enquadra perfeitamente a interrupção voluntária da gravidez. Com efeito, não se tem claro qual obrigação ética gera o direito ao aborto nem quem é o titular desse direito ou desse dever. Por outro lado, a possibilidade - hoje real, por meio do diagnóstico ante - natal e do aborto - "de ter os filhos que se quer e não ter os que não se quer" traz dúvidas sobre as novas técnicas e sua utilização, seus custos, as escolhas sociais e políticas nelas implícitas, sobre a autoridade apta a julgar a qualidade da vida humana, sobre as relações interpessoais, entre outras. São exatamente tais interrogações que fazem do aborto um problema ético da saúde pública.



CAPÍTULO III



Os princípios morais da saúde pública e o aborto


A saúde pública interessa o nível de saúde da população e não apenas o estado de saúde das pessoas. Em ambos os casos, porém, o objeto do trabalho é a saúde, condição que envolve todas as características humanas do indivíduo: o corpo orgânico, essencialmente biológico; sua convivência, manifestada pela linguagem e valores culturais; e seu psiquismo, resultado da tensão entre os elementos anteriores e que determina o ser humano. Assim sendo, o imperativo ético-sanitário fundamental deve expressar a necessidade de manutenção da autonomia individual nesses três aspectos.
A vida em sociedade influi sobre a saúde das pessoas, singular e coletivamente. Por isso, para a saúde pública, é exigência basilar ao espírito ético que se reconheça a unicidade das situações examinadas. Mas, é igualmente fundamental que se respeite a multiplicidade de perspectivas. Portanto, moral e direito devem basear suas decisões no princípio da responsabilidade "para os indivíduos e para a coletividade, de respeitar o sentido que cada um quer dar à sua vida e também de contribuir para que esse sentido seja concretamente respeitado".
O problema moral da saúde pública em relação ao aborto envolve, do mesmo modo, a adaptação do postulado ético que a obriga à intervenção sempre em favor do homem. Tradicionalmente a reflexão ética condenou as diversas formas de sacrifício do indivíduo pelo bem-comum, mas aceitou que a pessoa decidisse livremente se colocar a serviço de uma causa superior. A tecnologia biomédica disponível hodiernamente conduz a análise da interrupção voluntária da gravidez sob o prisma do princípio moral "a serviço do homem" compreendido, agora, na afirmação de que dada ou ninguém deve ocupar um posto que lhe permita decidir ampla ou globalmente sobre a produção ou a definição de homem". É urgente, portanto, que o sanitarista distingua claramente o aborto estritamente terapêutico - que permite salvar a vida da mãe comprometida gravemente pela gestação - do aborto
de conveniência - efetuado apenas nos casos difíceis que trazem sempre um conflito de valores - e do aborto eugênico - destinado a evitar o nascimento de uma criança que se julga muito defeituosa. Trata-se de um desafio ético e político cuja superação exige o atendimento da regra moral da prudência, entendida em sua interpretação contemporânea como o dever de vigilância, uma vez que estão em jogo a vida e a qualidade de vida de pessoas, coletividades e mesmo da espécie humana. O executor final dessa decisão ética será o sanitarista, mas é indispensável a mediação do jurista e do político.
O desenvolvimento do diagnóstico pré-natal é inelutável e irreversível e deixar a decisão de tão graves conseqüências ao indivíduo singularizado reflete imprudência. É necessária a mediação política e a criação de instrumentos jurídicos que permitam determinar a orientação do uso das técnicas empregadas nesse diagnóstico e controlar tal uso. Até 1990 não se sabia da existência de legislação específica sobre o diagnóstico pré-natal em qualquer Estado , podendo-se apenas encontrar disposições normativas que orientam o comportamento dos sistemas de previdênica social nesse tema. Internacionalmente, o Comitê de Ministros do Conselho da Europa adotou uma resolução (em 21 de junho de 1990) que enumera as medidas a serem tomadas pelos Estados no que respeita à triagem e ao diagnóstico pré-natal. São elas:
- os diagnósticos devem ser justificados pelas indicações médicas;
- os laboratórios devem ser credenciados;
- o consentimento da mãe para a realização do exame deve ser obtido;
- o recebimento de um auxílio médico ou social não pode ser condicionado à realização de um exame;
- a proteção da confidencialidade dos resultados deve ser assegurada."



CAPÍTULO IV


 Aborto: um problema ético de saúde pública


Para concluir deve-se lembrar que, além de aguçar os problemas éticos da saúde pública, extremando as posições em relação aos postulados morais já identificados, o aborto produz o mesmo efeito na análise do princípio da igualdade entre as pessoas, fundamental à ética sanitária. De fato - como se viu - para que seja respeitada a autonomia pessoal, considerando sua tridimensionalidade, a sociedade deve estar organizada para oferecer a todas as pessoas serviços para a interrupção voluntária da gravidez de mesma qualidade. Entretanto, esse mesmo postulado exige que tais serviços sejam compostos apenas por profissionais que autonomamente escolham trabalhar para a realização do aborto. Ora, a oferta de serviços especializados com esse grau de sofisticação, no que respeita ao recurso humano, igualmente para toda a população, representa um gasto significativo na área da saúde, que pode gerar o debate moral sobre as prioridades sanitárias: é mais importante fornecer clínicas para a prática do aborto ou financiar pesquisas que contribuam para a diminuição da infertilidade? Ou, ainda, criar uma rede para dar apoio à prevenção da gravidez? Mas o montante de recursos financeiros exigidos para a implantação e manutenção desses serviços também questiona a organização geral da sociedade. Com efeito, é justo indagar se o volume de recursos destinado a fornecer em iguais condições para todo o povo a possibilidade de interromper a gestação não estaria melhor empregado - ou não seria menor - do que para sustentar pessoas com graves deficiências físicas, mentais ou sociais.
A lembrança de alguns princípios da ética sanitária para analisar o aborto mostra, indubitavelmente, que a moral da saúde pública não pode ignorar o tema. É indispensável, contudo, que se respeite a pluralidade de perspectivas que, no caso específico do aborto, representam opiniões cujo fundamento ético é inconciliável. Toda a sociedade - e quem trabalha diretamente com a saúde do povo em particular - deve discutir em busca do consenso possível sobre a prática da interrupção voluntária da gravidez, a fim de evitar a arbitrariedade ética. E os juristas têm uma contribuição importante para oferecer à sociedade, normalizando os deveres morais essenciais para a preservação desses princípios éticos fundamentais.



Questões Psicológicas
Pré Aborto:
O momento da decisão em relação ao que fazer frente a uma gestação não desejada é um momento solitário e doloroso para a mulher e aqueles que a rodeiam, e traz inúmeras consequências. O abortamento não é visto pelas mulheres que o elegeram como uma preferível, ou desejável, forma de contracepção. O abortamento só ocorre porque uma gravidez é indesejada e somente as mulheres que tomam essa decisão sabem exatamente porque o fazem. A experiência de uma gestação não desejada, mais propriamente do que o abortamento por si só, pode ser a causa de alguma culpa ou depressão existente.Diante de uma gravidez indesejada, a mulher deve ser conscientizada da existência de opções frente à situação, a saber: manter a gestação até o seu término e inserir a futura criança na família, manter a gestação até o seu término e proceder com os mecanismos legais de adoção para o processo de adoção ou interromper a gestação através do abortamento. Os motivos que levam ao abortamento podem variar desde o risco de morte materna, anomalia fetal, gestação decorrente de violência sexual, até questões pessoais.
As respostas emocionais ao abortamento induzido legalmente são altamente positivas. Os problemas emocionais que resultam do abortamento são raros e menos freqüentes do que aqueles que surgem após o parto de uma gravidez indesejada. Estudos nos últimos 25 anos apontam o abortamento como um procedimento relativamente saudável em termos de efeitos emocionais. Há uma reação de alívio por parte das mulheres após o abortamento e o mesmo não afeta desfavoravelmente a maioria das mulheres. Quase todas as mulheres assimilam a experiência do abortamento entre seis meses e um ano após o procedimento.
Pós Aborto:
O que sabemos das consequências prejudiciais do aborto para a mulher? Aqueles que aconselham e executam abortos sempre afirmaram não haver efeitos psicológicos desfavoráveis importantes decorrentes do aborto e, além disso, nenhum trauma a longo prazo. O problema com tais afirmações é que essas pessoas, relacionadas ou não com clínicas de aborto e outras, adeptas dessa prática, nunca estão em condições de avaliar na mulher as consequêcias que se seguem ao aborto. Imediatamente após o ato, o pessoal clínico simplesmente manda a mulher para casa, e se ela a vier ter problemas, deverá ir procurar auxílio em outro lugar qualquer.
O aborto é, antes de tudo, um procedimento físico, o qual produz um choque no sistema nervoso e que deve  provocar  um impacto na personalidade da mulher. Além das dimensões psicológicas, cada mulher que se submeteu a um aborto deve encarar a morte de seu filho que não nasceu como uma realiade social, emocional, intelectual e espiritual.


Temos nós esse direito?
E se fosse você?

E agora?
Aborto, por quê?
O que ganhamos?
Porque o fazer?
Luta injusta!
Diga sim á vida!

  
Considerações Finais

A bioética substitui a proibição pela liberdade incorporando a ética da responsabilidade. Neste sentido, a bioética passa a ser entendida como a resultante moral do conjunto de decisões e medidas tecnocientíficas, políticas e sanitárias – individuais ou coletivas, publicas ou privadas – que proporcionam aumento de cidadania e diminuição da exclusão social. Assim, em relação à bioética, o problema é integrar na justa medida e para cada caso concreto, uma ética da tolerância, uma ética da responsabilidade e uma ética de solidariedade, este laço que une pessoas como co-responsáveis pelo bem das outras.

Considerações Finais (André Batista)
Repudio o aborto, independente de seus motivos ou fontes, não temos o direito de tirar a vida, uma vez que não temos o poder de cria La. O máximo que conseguimos é um reparo paliativo.
  

Referências Bibliográficas

1. Fourez G. Des conditions d'un dialoque éthique entre laiques et catholiques. In: Moulin M. Contrôler la
science? Bruxelles: De Boeck-Wesmael, 1990: 203.
2. Código de Hamurabi, art. 209.
3. Êxodo 21,22.
4. Spinsanti S. Ética biomédica. São Paulo: Paulinas, 1990.
5. Veatch RM. Case studies in medical ethics. Cambridge: Harvard University Press, 1977.
6. Frosini V. L'uomo artificiale. Milano: Spirali, 1986.
7. Malherbe JF. Pour une éthique de la médecine. Paris: Larousse, 1987.
8. Torrelli M. Le médecin et les droits de l'homme. Paris: Berger-Levrault, 1983.
9. Bourgeault G. L'éthique et le droit. Bruxelles: De Boeck - Wesmael, 1990.
10. Génétique, procréation et droit. Paris: Actes Sud/Hubert Nyssanm, 1985.
Lenoir N. Aux frontiéres de la vie: pour une éthique biomédicale à la française. Paris: La Documentation Francaise, 1991.

André Batista da Silva
Ética
Questão do parto normal ou cesárea

Segurança para a mãe e o bebê
Recentemente, o Ministério da Saúde lançou uma campanha a favor do parto normal, numa tentativa de diminuir o alto número de cesarianas desnecessárias realizadas no país. Segundo informações da Campanha Nacional de Incentivo ao Parto Normal, lançada em 11 de maio desse ano, enquanto a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que a cesárea não ultrapasse 15% dos casos, no Brasil, a média é de 43% de cirurgias, podendo chegar a 80% entre as mulheres que contam com plano de saúde. Além dos riscos à saúde da mulher e do bebê, os partos desnecessariamente realizados com intervenção cirúrgica oneram o Sistema Único de Saúde (SUS), pois as cesáreas sempre são mais caras que os partos normais.
Na verdade, o parto normal tem muitas vantagens, que são: a recuperação rápida da paciente, a volta de todos os órgãos internos do útero, que estava aumentado e depois volta para o tamanho normal a interação mãe e filho que é mais rápida,você ganha o nenê, corta o cordão, já coloca no peito da mãe e já pode até amamentar, o que na cesárea dificulta, porque ela está anestesiada e é mais complicado. A interação mãe e filho é muito mais rápida no parto normal. E a cesariana tem um risco maior de infecção, que não tem no parto normal. O que é mais rápido,vamos dizer, é a dor do trabalho de parto, que dura menos na cesariana, só que ela vai ter a dor depois, da cirurgia e do corte.
Tenhamos em mente que a segurança da mãe e do bebê não se limita somente no parto, mas envolve toda uma estrutura psicológica, emocional dos novos pais para que a criança cresça em um ambiente adequado em uma família preparada e consciente.



  

Parto humanizado
Entendo por parto humanizado que:
Desde o descobrimento da gravidez, a gestante e o bebê deve ser acompanhados por uma equipe multiprofissional, a meu ver composta de: pediatra, obstetra, enfermagem, psicólogo, nutricionista, e Por familiares.
A gestante deve ser informada sobre todos os tipos de exames e a melhor forma de nascimento da criança, inclinando sempre paro o parto normal sempre que possível.
O acompanhamento psicológico deve ser feito não somente com a gestante, mas sim também com o pai e avós maternos e paternos.
No ato do parto, sendo este normal ou cesárea, é direito da gestante ter acesso aos métodos e recursos tecnológicos bem como medicações para o seu bem estar e também da criança.
Tenho em mente que a parturiente junto de seu bebê e o pai podem ter ainda acompanhamento psicológico por um período de tempo.

André Batista da Silva
 Trauma Abdominal
INTRODUÇÃO
O traumatismo abdominal é responsável por um número expressivo de
mortes evitáveis. A cavidade intraperitoneal, juntamente com a cavidade
torácica, o espaço retro peritoneal (sobretudo na presença de fraturas de
bacia) e as fraturas de ossos longos, são os locais do organismo que
comportam sangramentos capazes de levar à morte por choque
hemorrágico.
O mecanismo de trauma, a localização da lesão e o estado hemodinâmico
do paciente determinam o momento da avaliação do abdome.
Boa parte dos quadros de hemo peritônio decorrentes de uma lesão
visceral abdominal são oligossintomáticos.
Além disso, os sintomas abdominais relacionados ao traumatismo,
muitas vezes, são obscurecidos por lesões associadas com dor referida
ou, por alterações do nível de consciência, principalmente, decorrentes
do trauma craniano, o que dificulta a sua avaliação. Portanto, uma
avaliação rigorosa do abdome e uma correta orientação irão reduzir os
erros na interpretação e os impactos desfavoráveis na evolução do
paciente.
E as lesões abdominais não-reconhecidas são uma das principais causas
de morte em pacientes/clientes politraumatizados. Devido à dificuldade
do diagnóstico correto no trauma abdominal, a melhor conduta é
transportar os pacientes/clientes com suspeita de lesão abdominal por
trauma para o hospital apropriado mais próximo.
O trauma abdominal é freqüentemente encontrado em situações de
emergência. A falta de história adequada do mecanismo de trauma e a
presença de lesões que podem ter dor irradiada para o abdome ou a
alteração do estado mental, devido a trauma cranioencefálico ou
intoxicação por drogas depressoras do sistema nervoso central, podem
dificultar o diagnóstico e o tratamento do trauma abdominal. Os pacientes
que são vítimas de trauma, freqüentemente, têm lesões intra e extraabdominais
associadas.

Conceito:

Lesão resultante de força contundente ao abdômen no qual há difusão de
energia cinética que, transformando-se em energia mecânica, passa para
dentro da cavidade abdominal deixando ou não feridas abertas.
MECANISMO DE TRAUMA
As informações colhidas da vítima, pelos socorristas que efetuaram
operação de resgate são valiosas. As noções do trauma, o estado inicial da
vítima no local de atendimento, diagnósticos realizados, a resposta à
infusão de fluidos no início e o tempo decorrido desde o trauma irão
auxiliar na suspeita de lesão abdominal. Nos casos de colisões
automobilísticas, as seguintes informações são fundamentais
para se antecipar o padrão de lesões:
A) o tipo de colisão (frontal, lateral, traseira, angular e capotamento);
B) localização e intensidade da deformação externa
do veículo;
C) presença de vítimas ejetadas;
D) morte de um dos ocupantes do veículo;
E) uso de dispositivos de segurança veicular (cinto de
segurança, air-bag);
(F) grau de deformação do espaço interno do veículo ocupado pelas
vítimas;
G) o posicionamento das mesmas dentro do veículo.
Nas colisões moto ciclísticas são importantes as informações sobre o uso
e tipo de capacete pela vítima, a superfície onde ocorreu o trauma e
outros eventos relacionados ao trauma, como a ejeção e atropelamento
subseqüente.
No caso de quedas, as informações sobre a altura envolvida, superfície
onde ocorreu possíveis anteparos de trauma antes de atingir o solo e a
parte do corpo que primeiramente sofreu o impacto são fundamentais.
Nos ferimentos penetrantes por arma branca, o sexo do agressor, número
de lesões, o lado e posição do corpo atingido e o tipo de arma (tamanho e
diâmetro) são de extrema valia na avaliação inicial.
Nos ferimentos penetrantes por arma de fogo, o tipo de arma, calibre,
distância de disparo, número de lesões, locais do corpo atingidos e o

exame dos orifícios de entrada e/ou saída dos projéteis auxiliam na
individualização das decisões.
Trauma penetrante.
Os agentes penetrantes propiciam lesões de forma direta, em função de
sua trajetória e das estruturas que atravessam. A trajetória é limitada aos
órgãos
anatomicamente adjacentes à lesão nos ferimentos por arma branca,
enquanto que os ferimentos por projéteis de arma de fogo podem
apresentar trajetórias diversas, além de provocarem lesões teciduais pela
força de cavitação.
Os ferimentos por arma branca acometem mais freqüentemente o fígado
(40%), intestino delgado, (30%), diafragma (20%) e cólon (15%).
Os ferimentos por arma de fogo causam mais danos intra-abdominais
devido à extensão da sua trajetória e a maior energia cinética dissipada,
tendo como principais sedes de lesão, o intestino delgado (50%), cólon
(40%), fígado (30%) e estruturas vasculares abdominais
(25%)3,4.
Os ferimentos de dorso, períneo, nádegas e tórax podem comprometer
estruturas abdominais. Assim, todos os ferimentos que comprometem
essas regiões devem ser considerados abdominais, até prova em contrário.
Os ferimentos do tórax inferior podem acometer a região de transição
tóraco-abdominal, que pode ser limitada superiormente por uma linha que
passa pelo 4° espaço intercostal, anteriormente (linha intermamilar), e
pelo 7° espaço intercostal, posteriormente
(ponta das escápulas) e seu limite inferior é dado pelo rebordo
costal. Nessa região, o diafragma executa seus movimentos, o
que explica o possível comprometimento torácico e abdominal
dos ferimentos desse segmento do tronco.
A possibilidade de lesão varia de acordo com o tipo de agente
penetrante. Nos ferimentos por arma branca da parede anterior
do abdome, a incidência de lesão é de 30 a 40%. Nos ferimentos
do flanco e da região lombar, o percentual de lesões é ainda
menor, atingindo 18 a 23%. Assim, nos ferimentos abdominais
penetrantes por arma branca, justifica-se a adoção de conduta
seletiva para evitar laparotomia desnecessárias.

Os ferimentos abdominais por arma de fogo comportam uma
taxa de lesão interna de até 97%, sendo o poder destrutivo maior
nos ferimentos por armas militares do que por armas civis.
Deste modo, salvo em raras exceções, a laparotomias
exploradora é mandatória neste tipo de mecanismo de trauma,
para o controle de sangramentos e contaminação intestinal.
Dor Abdominal Aguda
Trata-se de quadro de início recente e, geralmente, autolimitado. Porém,
em outros casos, pode indicar condição clínica séria ou emergência
cirúrgica de pode necessitar atendimento médico urgente. Assim, Doença
cirúrgica (trauma abdominal complicado, apendicite, invaginação
intestinal) deve ser diferenciada de doença intra-abdominal clínica
(enterite, constipação, pielonefrite, doença inflamatória pélvica) e
desordem sistêmica (cetoacidose diabética, anemia falciforme).
A dores abdominais são descritas vários tipos de dor, provocadas
por mecanismos distintos. Identificam-se as
dores viscerais, parietais e referidas
Quais os mecanismos que operam na produção da dor abdominal?
Os órgãos abdominais apresentam dois tipos
diferentes de percepção dolorosa: através das fibras do sistema nervoso
autônomo, vindo do intestino e peritônio visceral, a dor chamada visceral
e através de fibras do sistema nervoso central, originadas da parede
abdominal, incluindo peritônio parietal e porção mesentérica do intestino
delgado a chamada dor somática ou parietal.
Anatomia
O abdômen contém os principais órgãos dos sistemas digestório,
endócrino e urogenital e os principais vasos do sistema circulatório. A
cavidade abdominal está localizadas abaixo do diafragma; seus limites
são a parede anterior do abdômen, os ossos da pelve, a coluna vertebral e
os músculos do abdômen e dos flancos A cavidade abdominal é divida em
dois espaços: a cavidade peritoneal (parte do abdômen envolvida pelo
peritônio que contém órgãos sólidos e órgãos ocos do trato
gastrointestinal, chamada de a “verdadeira” cavidade abdominal) e
a cavidade retroperitoneal (é a parte do abdômen atrás do peritônio,

chamada de espaço virtual atrás da “verdadeira” cavidade abdominal.
Como os órgãos retroperitoneais não estão dentro da cavidade peritoneal,
a lesão dessas estruturas (os rins, os ureteres, a cava inferior, aorta
abdominal, o pâncreas etc.), geralmente não causam peritonite).
A parte superior do abdômen é protegida anteriormente pelas costelas e
posteriormente pela coluna vertebral. A parte inferior é protegida por
todos os lados da pelve. A parte do abdômen situada entre a caixa torácica
e a pelve é protegida, anterior e lateralmente pelos músculos abdominais
e por outras partes moles (tendões). Posteriormente, as vértebras
lombares, juntamente com a forte musculatura paravertebral e os
músculos psoas (músculo que se origina na coluna vertebral), fornecem
mais proteção ao abdômen.
Prevenção
A prevenção não se enquadra em todos ou quase na maioria dos casos,
mas alguns podem ser prevenidos com medidas sócio-educativas.
Cuidados

· Manter permealidade das vias aereas .
· Aspirar secreçoes se nescessario.
· Monitorar oximetria do curso.
· Instalar mascara de oxigenio.
· Verificar sinais vitais.
· Observar (avaliar)padrão respiratório.
· ausculta pulmonar.
· Puncionar acesso venoso calibroso.
· Passar sonda nasogástrica.
· Manter grades elevadas.
· Realizar cateterismo vesical.
· Verificar se o dreno esta funcionando
· (inspira –sobe, e na expira-desce).
· Realizar curativo compressivo com S/F,1 vez ao dia no local da
inserção.
SINAIS E SINTOMAS
Na avaliação do paciente com suspeita de trauma abdominal, todos os
esforços concentram-se em se fazer o diagnóstico da presença de lesão
abdominal, sendo de menor importância o diagnóstico topográfico
específico da lesão.
O quadro clínico mais freqüente é a presença de choque hemorrágico sem
causa aparente.
Devemos excluir outras causas de choque hemorrágico no tórax,
retroperitônio/bacia e ossos longos. Também se devem excluir causas de
choque não hemorrágico.
Na investigação do paciente com suspeita de trauma abdominal, os sinais
no exame físico podem não ser aparentes na admissão.
Cerca de 40% dos pacientes com hemoperitônio de considerável volume
podem não apresentar manifestações clínicas na avaliação inicial.
O uso de drogas opióides deve ser evitado em pacientes com
hipovolêmica, trauma craniencefálico ou trauma abdominal, pois podem
agravar a hipotensão, levar a depressão respiratória e impedir a
valorização clínica dos achados.
O abdome deve ser completamente inspecionado nas suas faces anterior e
posterior como também as nádegas e a região perineal. A presença de

escoriações, contusões, hematomas localizados e ferimentos abertos são
sugestivos de trauma e devem ser bem caracterizados.
A ausculta do abdome permite confirmar a presença ou ausência de ruídos
hidroaéreos. A presença de sangue ou conteúdo gastrintestinal pode
produzir íleo, resultando em diminuição dos ruídos hidroaéreos.
A percussão do abdome pode demonstrar som timpânico devido à
dilatação gástrica no quadrante superior esquerdo ou macicez difusa
quando hemoperitônio está presente.
A rigidez abdominal voluntária pode tornar o exame físico abdominal não
confiável. De maneira contrária, a rigidez involuntária da musculatura
abdominal é um sinal confiável de irritação peritoneal.
A dor à descompressão brusca, geralmente, indica uma peritonite
estabelecida pelo extravasamento de sangue ou conteúdo gastrintestinal.
A presença de um útero gravídico e a determinação da sua altura pode
estimar a idade fetal.
Os sinais de irritação peritoneal podem indicara necessidade de cirurgia,
porém na presença de estabilidade hemodinâmica, particularmente, em
traumas contusos, podemos realizar a tomografia computadorizada de
abdome para estadiamento anatômico das esões com a possibilidade de
tratamento não operatório de traumas de vísceras parenquimatosas6.
A compressão manual das cristas ilíacas ântero-superior pode mostrar
movimento anormal ou dor óssea que sugere a presença de fratura pélvica
em pacientes com trauma contuso do tronco.
O toque retal deve ser parte obrigatória do exame físico do paciente
politraumatizado, dando informações como a presença de sangue na luz
retal, fragmentos de ossos pélvicos que penetram o reto, a crepitação da
parede posterior do reto (retropneumoperitôneo), a atonia esfincteriana
(lesão medular) e a posição alta da próstata (lesão uretral).
Nos pacientes com ferimento abdominal penetrante por arma branca ou
de fogo, a identificação da presença de sangue no toque retal mostra que
houve perfuração intestinal, cujo tratamento é cirúrgico, sem a
necessidade de outras investigações especifícas.
Da mesma forma, o exame vaginal na mulher pode caracterizar sinais de
violência sexual, sangramentos e a presença de espículas ósseas
decorrentes de fraturas pélvicas.
O exame do períneo e do pênis pode demonstrar uretrorragia e hematoma
de bolsa escrotal, sugerindo fortemente a presença de lesão uretral, o que
contra-indica a sondagem vesical.
Os ferimentos penetrantes da região glútea associam-se com uma
incidência maior de 50% de lesão abdominal significante.
O exame físico abdominal é importante, mas não é confiável. É
importante ressaltar que o encontro de algum achado positivo no exame

físico do abdome deve sugerir a presença de uma lesão interna, porém sua
ausência não afasta a possibilidade de lesão.
Assim, o seguimento clínico apropriado e a utilização de exames
complementares, particularmente, os de imagem, são fundamentais.
Em algumas situações clínicas relacionadas, o abdome não pode ser
avaliado adequadamente pelo exame físico ou os achados não são
confiáveis tendo algumas alterações:
A- alteração do nível de consciência por traumatismo cranioencefálico,
etilismo agudo ou abuso de drogas depressoras do sistema nervoso
central;
B- pacientes com lesões da coluna cervical;
C- fratura costal baixa ou pélvica que podem confundir o exame físico
abdominal, devido à dor irradiada ou referida;
D- anestesia para a realização de procedimentos cirúrgicos extraabdominais.
MEDIDAS DE EXAMES ABDOMINAL
Sonda nasogástrica.
O emprego da sonda gástrica visa a descomprimiro estômago, diminuindo
o risco de aspiração.
Pode, entretanto, detectar a presença de sangue levantandoa suspeita de
lesão no trato digestivo superior, uma vez afastado o sangramento
deglutido das fraturas nasomaxilofaciais.
Sonda vesical.
O emprego da sonda vesical está contra-indicado quando existem sinais sugestivos de lesão
uretral que são: uretrorragia, o hematoma de bolsa escrotal ou de períneo e a próstata em
posição elevada no toque retal em pacientes do sexo masculino.
Diante desses achados, uma uretrocistografia injetora deve ser realizada antes da tentativa de
passagem da sonda vesical. Caso não seja detectada lesão na uretra, podese
passar a sonda vesical.
Conclusão
O trauma abdominal é freqüentemente encontrado em situações de
emergência.

Afalta de história adequada do mecanismo de trauma e a presença de
lesões que podem ter dor irradiada para o abdome ou a alteração do
estado mental, devido a trauma cranioencefálico ou
intoxicação por drogas depressoras do sistema nervoso central, podem
dificultar o diagnóstico
e o tratamento do trauma abdominal. Os pacientes que são vítimas de
trauma, freqüentemente,
têm lesões intra e extra-abdominais associadas.
Este artigo de revisão irá discutir a abordagem geral do atendimento dos
pacientes com traumas abdominais contusos e penetrantes, incluindo as
opções de testes diagnósticos e as considerações acerca do tratamento
inicial.
Pormenores do acidente são particularmente úteis na avaliação inicial do
portador de trauma fechado multissistêmico e nas lesões penetrantes. O
paciente, quando consciente, é quem melhor presta essa informação. O
pessoal do resgate e a polícia também podem fornecer detalhes
importantes sobre o momento e o mecanismo do acidente, os dados
referente à avaliação inicial do paciente e sua resposta ao tratamento, etc.
O paciente deve estar completamente despido. As faces anterior e
posterior do abdome, o tórax inferior e o períneo devem ser inspecionados
em busca de escoriações, contusões, lacerações e ferimentos penetrantes.
O paciente deve ser cuidadosamente rolado para permitir o exame
completo do dorso.
O abdome deve ser auscultado para a avaliação dos ruídos hidroaéreos. A
presença de sangue ou conteúdo intestinal pode acarretar íleo, resultando
na ausência dos ruídos. Contudo, o íleo também pode ocorrer em
conseqüência de traumas extra-abdominais, como fraturas de costelas,
coluna ou pelve.
O tratamento do TA no politraumatizado deve seguir a ordem do
atendimento inicial preconizado pelo ATLS, com o ABDCD, com o
objetivo de
identificar e tratar as causas que ameaçam a vida, estabilizar e identificar
o provável
sítio de lesões. Após reavaliar procede-se o exame secundário meticuloso,
no qual
deve-se examinar o abdome minuciosamente. Porém, alguns pacientes
não se
estabilizam para permitir tal seqüência.
Quanto mais cedo a hipovolemia e a hipóxia forem abordadas com
retirada da causa e as lesões internas localizadas e tratadas, maiores serão
as
chances de salvar o paciente politraumatizado com TA e evitar as
complicações pósoperatórias. O prolongamento da isquemia propicia
infecção e deiscência de suturas.

Biografias e autores
. Professor Assistente Doutor da Disciplina de Cirurgia do Trauma da
FCM - Unicamp.
. Aluno de Graduação e Bolsista de Iniciação Científica da FAPESP.
. Médica e Ex-aluna da Liga do Trauma da Disciplina de Cirurgia do
Trauma da FCM - Unicamp.
. Professor Titular e Chefe da Disciplina de Cirurgia do Trauma da FCM
– Unicamp.
American College of Surgeons. ACS. Comittee on Trauma.
Advanced Trauma Life Support. Instructor manual. 7th ed,
Chicago; 2004.
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Cooperations with the Comittee on Trauma of the American
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123:1141-5.
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experience with 300 consecutive patients. Ann Surg 1988;
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André Batista

sábado, 3 de novembro de 2012

Vilão?

Cuidado com o sal, ele pode causar hipertensão e prejudicar os rins e fígado.