Introdução
Discute-se,
inicialmente, que o tema aceita apenas uma abordagem pluralista e que as
posições sobre ele adotadas serão sempre inconciliáueis. Reforça-se,
entretanto, a necessidade de quitar a arbitrariedade nos postulados éticos.
Então, é apresentada uma rápida evolução da história moral e legal do aborto
para, em seguida, discutir a passagem da norma moral regulamentadora do aborto para
constituir-se em regra jurídica. O objetivo geral é atingido ao se discutir a
relação entre os princípios morais da saúde pública e o aborto, concluindo-se
que ele representa, efetivamente, um problema ético de saúde pública.
Desenvolvimento
A ética é um
fenômeno social. A reflexão moral é necessariamente um resultado de opiniões
compartilhadas sobre o que se deseja ou sobre o que se vai fazer em sociedade.
É óbvio, portanto, que o debate ético exige uma atitude pluralista,
"unindo os indivíduos em torno de um projeto comum, levando-os a dividir
pressuposições e valores, mas sem dividir necessariamente as razões últimas da
adoção desses valores ou pressupostos". Busca-se argumentar sobre
postulados que conseguem o acordo do grupo e não sobre os valores que separam
os indivíduos nesse grupo. Nesse sentido, é exemplar a atitude tradicional dos
comerciantes - que negociam sobre os vários aspectos materiais de seu comércio
- nunca discutindo suas crenças religiosas ou políticas. A insistência em debater
as razões últimas que explicam a aceitação de determinado pressuposto moral é
inútil: nesse campo as posições são inconciliáveis.
Sem qualquer
dúvida, a pluralidade ideal ao debate moral não é encontrável em estado puro
nas sociedades.
Existem forças
sociais que, condicionando a organização social, modelam suas atitudes, algumas
vezes de forma incoerente com os valores assumidos. Tal constatação não pode,
entretanto, descaracterizar a imprescindibilidade da procura de um ambiente
pluralista para fundar a discussão ética. Por outro lado, o reconhecimento da diversidade
de opiniões morais não pode levar à arbitrariedade. Assim, é necessário que, ao
reconhecer a legitimidade da diversidade, a orientação ética procure reconhecer
igualmente a unicidade de cada vida. Equilíbrio difícil de ser encontrado, que
nem por isso pode ser considerado impossível, uma vez que a história oferece exemplos
desse momento, especialmente quando registra a fixação de regras jurídicas que
protegem a liberdade individual num ambiente de pluralismo ideológico.
CAPÍTULO I
Um pouco da história moral e legal do aborto
O aborto é um
caso típico onde as posições quanto ao fundamento ético são inconciliáveis.
Para alguns se trata do direito à vida, para outros é evidente que envolve o
direito da mulher ao seu próprio corpo e há, ainda, os que estão convencidos de
que a malformação grave deve ser eliminada a qualquer preço porque a sociedade
tem o direito de ser constituída por indivíduos capazes. Tais posições são
características da sociedade judaico-cristã no fim do século XX. Todavia elas
não definem todas as culturas em todas as épocas da história humana. Assim, o
aborto é tema da legislação babilônica e hebraica enquanto um delito contra a
propriedade era prática comum no mundo greco-romano. Dada a irredutibilidade
das posições valorativas sobre a prática do aborto voluntário, os textos
internacionais destinados à proteção do direito à vida, em geral, se abstêm de
tomar posição sobre o tema.
O hodierno predomínio
da cultura cristã, porém, fez com que a Convenção Americana relativa aos
Direitos do Homem (assinada em San Jose da Costa Rica, em 1969) reafirmasse a
obrigação de os Estados respeitarem a vida de todas as pessoas, proteger esse
direito pela lei, "em geral a partir da concepção".
De outra parte,
tradicionalmente a deontologia profissional dos médicos,e, por decorrência, dos
demais profissionais da área sanitária, se opôs ao aborto provocado.
Hipócrates, nos séculos quinto e quarto antes da era cristã, jurava não dar a
"nenhuma mulher um dispositivo abortivo". E, contemporaneamente,
tanto o juramento médico (cuja fórmula foi definida em Genebra em 1948) como o
Código de Ética Médica, de 1949, afirmam o dever médico de respeito absoluto à
vida humana desde a concepção e de conservar a vida humana da concepção até a morte,
respectivamente. Entretanto, nessa matéria nem mesmo os médicos estão imunes ao
conflito dos valores fundamentais, pois, na medida em que não existe um
critério comum à humanidade, as soluções nacionais são contraditórias, tanto em
termos da legislação quanto da deontologia médica, freqüentemente influenciada
pela normatização nacional.
Com efeito, no
Brasil - Estado que ratificou a Convenção Americana relativa aos Direitos do Homem
em 1985 - provocar o aborto é crime elencado no Código Penal vigente, decretado
em 1940, e apenas nas hipóteses de não haver outro meio para salvar a vida da
gestante e de a gravidez resultar de estupro o médico que o provocar não será
criminalmente punido (Código Penal, arte. 124 e 128). Isto significa dizer que
para a sociedade brasileira, em última instância, o direito à vida deve ser
protegido desde a concepção. Tal proteção não é absoluta, porém. Aceita-se que
o conflito entre o direito à vida do feto e aquele da gestante deve ser
resolvido em favor da mãe.
A deontologia
médica nacional recusou-se a discutir o assunto, optando apenas por vedar a
prática de atos proibidos pela legislação do País e exigir do médico que cumpra
a legislação específica nos casos de abortamento
(Código de Ética
Médica vigente, de 1988, arts. 41 e 42). O mesmo não aconteceu
internacionalmente, onde a 24ª Assembléia Geral da Associação Médica Mundial,
realizada em Oslo, em 1970, adotou uma declaração sobre o aborto terapêutico -
relembrando o Compromisso de Genebra, mas considerando a diversidade de
respostas ao conflito dos interesses vitais da mãe e do filho que vai nascer,
bem como que não é dever do médico determinar as regras e atitudes a respeito
da opinião sobre a criança, mas sim proteger seus pacientes e ainda
salvaguardar os direitos dos médicos na sociedade - que dispõe sobre os
princípios a serem observados quando a lei autoriza a prática do aborto
terapêutico ou quando se busca legislar sobre o tema conforme as normas da
associação médica nacional, e o legislador deseja, procura ou aceita a opinião
da profissão médica. São eles:
O aborto
terapêutico deve ser praticado apenas sob indicação médica.
A decisão de
interromper uma gravidez deve ser normalmente aprovada por escrito por pelo
menos dois médicos, escolhidos em razão de sua competência profissional.
A intervenção
deverá ser praticada por médico habilitado, em estabelecimentos credenciados
pelas autoridades competentes. Entretanto, a declaração esclarece que:
Se o médico, em
razão de suas convicções, considera estar impedido de aconselhar ou de praticar
o aborto, ele pode se negar a fazê-lo assegurando a continuidade dos cuidados
por um colega qualificado "
Vale, também,
notar que a segunda hipótese levantada pela legislação penal brasileira para
que o médico não seja punido quando praticar um aborto (ser a gravidez
resultado de estupro) não decorre do conflito entre dois direitos à vida. Esse
caso pode ser compreendido como envolvendo o direito à saúde psíquica da mãe ou
um direito de segurança social. O argumento ético invocado é o que considera
moralmente aceitável interromper a gravidez quando a mulher grávida não
consentiu de nenhum modo em engravidar. Sendo o equilíbrio social razão que justifique
ética e politicamente a provocação de aborto, deve-se reconhecer que se
encontra aberto o caminho para aceitar razões econômicas e sociais como
excludentes do crime de aborto provocado. Nessa hipótese a deontologia médica
brasileira não difere de tal entendimento, pois nesse caso, explicitamente, o
médico está obrigado apenas a obedecer à legislação vigente. Uma vez que a
legalidade do aborto é tema da Medicina Legal, sob este ângulo fica afastada a
questão central da Ética Médica, no que respeita ao aborto: que aborto, se
algum, é moral?
CAPÍTULO II
O aborto: da norma moral no direito
A organização
social contemporânea provocou um aumento significativo no número de julgamentos
éticos formalizados em lei. A normalização internacional é pródiga em exemplos
de deveres tradicionalmente morais transformados em obrigações jurídicas. E o
cotidiano nacional banaliza a evidência de que questões, comportando outrora
apenas a apreciação ética, recebem foro legal. Lembre-se aqui, para ilustrar, o
dever de respeitar a integridade física e psíquica do indefeso, ainda que
inimigo - transformada no crime de tortura - e o dever de solidariedade ao
semelhante desassistido - tipo do crime de omissão de socorro.
No final do
século XX os filósofos estão discutindo a "dialética do iluminismo",
que se revela na crescente restrição da interioridade, da consciência privada,
contraposta à maior participação social. A falta da vida comunitária, celeiro
da moral, torna necessária a disciplina jurídica dos deveres éticos.
Entretanto, é imperioso reconhecer que a caracterização do dever moral como
direito implica uma liberdade, seja negativa, seja positiva. Assim, reivindicar
o direito ao aborto pode significar o dever de determinado médico provocá-lo ou
de certo hospital oferecer suas instalações para o procedimento ou, ainda, da
seguradora pagar por ele. Também, afirmar um direito induz a precisar seu
titular, o que compreende - no caso do direito ao aborto - a descrição de quem
tem o direito e não somente a declaração geral do dever de evitar lesões, ainda
que pessoais.
O problema ético
sobressai em interesses quando existe conflito entre direitos e deveres morais,
situação que enquadra perfeitamente a interrupção voluntária da gravidez. Com
efeito, não se tem claro qual obrigação ética gera o direito ao aborto nem quem
é o titular desse direito ou desse dever. Por outro lado, a possibilidade -
hoje real, por meio do diagnóstico ante - natal e do aborto - "de ter os
filhos que se quer e não ter os que não se quer" traz dúvidas sobre as novas
técnicas e sua utilização, seus custos, as escolhas sociais e políticas nelas
implícitas, sobre a autoridade apta a julgar a qualidade da vida humana, sobre
as relações interpessoais, entre outras. São exatamente tais interrogações que
fazem do aborto um problema ético da saúde pública.
CAPÍTULO III
Os princípios
morais da saúde pública e o aborto
A saúde pública
interessa o nível de saúde da população e não apenas o estado de saúde das
pessoas. Em ambos os casos, porém, o objeto do trabalho é a saúde, condição que
envolve todas as características humanas do indivíduo: o corpo orgânico,
essencialmente biológico; sua convivência, manifestada pela linguagem e valores
culturais; e seu psiquismo, resultado da tensão entre os elementos anteriores e
que determina o ser humano. Assim sendo, o imperativo ético-sanitário
fundamental deve expressar a necessidade de manutenção da autonomia individual
nesses três aspectos.
A vida em
sociedade influi sobre a saúde das pessoas, singular e coletivamente. Por isso,
para a saúde pública, é exigência basilar ao espírito ético que se reconheça a
unicidade das situações examinadas. Mas, é igualmente fundamental que se
respeite a multiplicidade de perspectivas. Portanto, moral e direito devem
basear suas decisões no princípio da responsabilidade "para os indivíduos
e para a coletividade, de respeitar o sentido que cada um quer dar à sua vida e
também de contribuir para que esse sentido seja concretamente respeitado".
O problema moral
da saúde pública em relação ao aborto envolve, do mesmo modo, a adaptação do
postulado ético que a obriga à intervenção sempre em favor do homem.
Tradicionalmente a reflexão ética condenou as diversas formas de sacrifício do
indivíduo pelo bem-comum, mas aceitou que a pessoa decidisse livremente se colocar
a serviço de uma causa superior. A tecnologia biomédica disponível
hodiernamente conduz a análise da interrupção voluntária da gravidez sob o
prisma do princípio moral "a serviço do homem" compreendido, agora,
na afirmação de que dada ou ninguém deve ocupar um posto que lhe permita
decidir ampla ou globalmente sobre a produção ou a definição de homem". É
urgente, portanto, que o sanitarista distingua claramente o aborto estritamente
terapêutico - que permite salvar a vida da mãe comprometida gravemente pela
gestação - do aborto
de conveniência
- efetuado apenas nos casos difíceis que trazem sempre um conflito de valores -
e do aborto eugênico - destinado a evitar o nascimento de uma criança que se
julga muito defeituosa. Trata-se de um desafio ético e político cuja superação
exige o atendimento da regra moral da prudência, entendida em sua interpretação
contemporânea como o dever de vigilância, uma vez que estão em jogo a vida e a
qualidade de vida de pessoas, coletividades e mesmo da espécie humana. O
executor final dessa decisão ética será o sanitarista, mas é indispensável a
mediação do jurista e do político.
O
desenvolvimento do diagnóstico pré-natal é inelutável e irreversível e deixar a
decisão de tão graves conseqüências ao indivíduo singularizado reflete
imprudência. É necessária a mediação política e a criação de instrumentos
jurídicos que permitam determinar a orientação do uso das técnicas empregadas
nesse diagnóstico e controlar tal uso. Até 1990 não se sabia da existência de
legislação específica sobre o diagnóstico pré-natal em qualquer Estado ,
podendo-se apenas encontrar disposições normativas que orientam o comportamento
dos sistemas de previdênica social nesse tema. Internacionalmente, o Comitê de
Ministros do Conselho da Europa adotou uma resolução (em 21 de junho de 1990)
que enumera as medidas a serem tomadas pelos Estados no que respeita à triagem
e ao diagnóstico pré-natal. São elas:
- os
diagnósticos devem ser justificados pelas indicações médicas;
- os
laboratórios devem ser credenciados;
- o
consentimento da mãe para a realização do exame deve ser obtido;
- o recebimento
de um auxílio médico ou social não pode ser condicionado à realização de um
exame;
- a proteção da
confidencialidade dos resultados deve ser assegurada."
CAPÍTULO IV
Aborto: um problema ético de saúde pública
Para concluir
deve-se lembrar que, além de aguçar os problemas éticos da saúde pública,
extremando as posições em relação aos postulados morais já identificados, o
aborto produz o mesmo efeito na análise do princípio da igualdade entre as
pessoas, fundamental à ética sanitária. De fato - como se viu - para que seja
respeitada a autonomia pessoal, considerando sua tridimensionalidade, a
sociedade deve estar organizada para oferecer a todas as pessoas serviços para
a interrupção voluntária da gravidez de mesma qualidade. Entretanto, esse mesmo
postulado exige que tais serviços sejam compostos apenas por profissionais que
autonomamente escolham trabalhar para a realização do aborto. Ora, a oferta de
serviços especializados com esse grau de sofisticação, no que respeita ao
recurso humano, igualmente para toda a população, representa um gasto
significativo na área da saúde, que pode gerar o debate moral sobre as
prioridades sanitárias: é mais importante fornecer clínicas para a prática do
aborto ou financiar pesquisas que contribuam para a diminuição da
infertilidade? Ou, ainda, criar uma rede para dar apoio à prevenção da
gravidez? Mas o montante de recursos financeiros exigidos para a implantação e
manutenção desses serviços também questiona a organização geral da sociedade.
Com efeito, é justo indagar se o volume de recursos destinado a fornecer em
iguais condições para todo o povo a possibilidade de interromper a gestação não
estaria melhor empregado - ou não seria menor - do que para sustentar pessoas
com graves deficiências físicas, mentais ou sociais.
A lembrança de
alguns princípios da ética sanitária para analisar o aborto mostra,
indubitavelmente, que a moral da saúde pública não pode ignorar o tema. É
indispensável, contudo, que se respeite a pluralidade de perspectivas que, no
caso específico do aborto, representam opiniões cujo fundamento ético é
inconciliável. Toda a sociedade - e quem trabalha diretamente com a saúde do
povo em particular - deve discutir em busca do consenso possível sobre a
prática da interrupção voluntária da gravidez, a fim de evitar a arbitrariedade
ética. E os juristas têm uma contribuição importante para oferecer à sociedade,
normalizando os deveres morais essenciais para a preservação desses princípios
éticos fundamentais.
Questões
Psicológicas
Pré
Aborto:
O momento da decisão em
relação ao que fazer frente a uma gestação não desejada é um momento solitário
e doloroso para a mulher e aqueles que a rodeiam, e traz inúmeras
consequências. O abortamento não é visto pelas mulheres que o elegeram como uma
preferível, ou desejável, forma de contracepção. O abortamento só ocorre porque
uma gravidez é indesejada e somente as mulheres que tomam essa decisão sabem
exatamente porque o fazem. A experiência de uma gestação não desejada, mais
propriamente do que o abortamento por si só, pode ser a causa de alguma culpa
ou depressão existente.Diante de uma gravidez indesejada, a mulher deve ser
conscientizada da existência de opções frente à situação, a saber: manter a
gestação até o seu término e inserir a futura criança na família, manter a gestação
até o seu término e proceder com os mecanismos legais de adoção para o processo
de adoção ou interromper a gestação através do abortamento. Os motivos que
levam ao abortamento podem variar desde o risco de morte materna, anomalia
fetal, gestação decorrente de violência sexual, até questões pessoais.
As respostas emocionais
ao abortamento induzido legalmente são altamente positivas. Os problemas emocionais
que resultam do abortamento são raros e menos freqüentes do que aqueles que
surgem após o parto de uma gravidez indesejada. Estudos nos últimos 25 anos
apontam o abortamento como um procedimento relativamente saudável em termos de
efeitos emocionais. Há uma reação de alívio por parte das mulheres após o
abortamento e o mesmo não afeta desfavoravelmente a maioria das mulheres. Quase
todas as mulheres assimilam a experiência do abortamento entre seis meses e um ano
após o procedimento.
Pós
Aborto:
O que sabemos das consequências prejudiciais do
aborto para a mulher? Aqueles que aconselham e executam abortos sempre
afirmaram não haver efeitos psicológicos desfavoráveis importantes decorrentes
do aborto e, além disso, nenhum trauma a longo prazo. O problema com tais
afirmações é que essas pessoas, relacionadas ou não com clínicas de aborto e
outras, adeptas dessa prática, nunca estão em condições de avaliar na mulher as
consequêcias que se seguem ao aborto. Imediatamente após o ato, o pessoal
clínico simplesmente manda a mulher para casa, e se ela a vier ter problemas,
deverá ir procurar auxílio em outro lugar qualquer.
O aborto é, antes de tudo, um
procedimento físico, o qual produz um choque no sistema nervoso e que deve provocar
um impacto na personalidade da mulher. Além das dimensões psicológicas,
cada mulher que se submeteu a um aborto deve encarar a morte de seu filho que
não nasceu como uma realiade social, emocional, intelectual e espiritual.
Temos
nós esse direito?
E
se fosse você?
E
agora?
Aborto,
por quê?
O
que ganhamos?
Porque
o fazer?
Luta
injusta!
Diga
sim á vida!
Considerações
Finais
A
bioética substitui a proibição pela liberdade incorporando a ética da
responsabilidade. Neste sentido, a bioética passa a ser entendida como a
resultante moral do conjunto de decisões e medidas tecnocientíficas, políticas
e sanitárias – individuais ou coletivas, publicas ou privadas – que
proporcionam aumento de cidadania e diminuição da exclusão social. Assim, em
relação à bioética, o problema é integrar na justa medida e para cada caso
concreto, uma ética da tolerância, uma ética da responsabilidade e uma ética de
solidariedade, este laço que une pessoas como co-responsáveis pelo bem das
outras.
Considerações
Finais (André Batista)
Repudio o aborto, independente de seus motivos ou
fontes, não temos o direito de tirar a vida, uma vez que não temos o poder de
cria La. O máximo que conseguimos é um reparo paliativo.
Referências
Bibliográficas
1. Fourez G. Des conditions d'un
dialoque éthique entre laiques et catholiques. In: Moulin M. Contrôler la
science? Bruxelles: De Boeck-Wesmael, 1990: 203.
2. Código de Hamurabi, art. 209.
3. Êxodo 21,22.
4. Spinsanti S. Ética biomédica. São
Paulo: Paulinas, 1990.
5. Veatch RM. Case studies in medical ethics. Cambridge: Harvard
University Press, 1977.
6. Frosini V. L'uomo artificiale. Milano: Spirali, 1986.
7. Malherbe JF. Pour une éthique
de la médecine. Paris: Larousse, 1987.
8. Torrelli M. Le médecin et les droits de l'homme. Paris:
Berger-Levrault, 1983.
9. Bourgeault G. L'éthique et le droit. Bruxelles: De Boeck - Wesmael,
1990.
10. Génétique, procréation et
droit. Paris: Actes Sud/Hubert Nyssanm, 1985.
Lenoir N. Aux frontiéres de la vie:
pour une éthique biomédicale à la française. Paris: La Documentation Francaise,
1991.
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